Você Conhece a NR-12?

 Criada em 1978 pelo  Ministério do Trabalho e  Emprego (MTE), a Norma  Regulamentadora número  12, ou NR 12, tem como  objetivo garantir que  máquinas e equipamentos  sejam seguros para o uso  do trabalhador. Por isso,  a NR 12 exige informações completas sobre todo o ciclo de vida de máquinas e equipamentos, incluindo transporte, instalação, utilização, manutenção e até mesmo sua eliminação quando acaba sua vida útil.
Segundo a NR 12, é de responsabilidade do empregador adotar medidas de proteção para o uso seguro de máquinas e equipamentos. Ou seja, é a empresa que deve garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
É importante lembrar que a NR 12 exige a adoção de medidas apropriadas para trabalhadores portadores de deficiências envolvidos direta ou indiretamente com o trabalho.
Resumidamente, a NR 12 exige que sejam consideradas medidas:
  • De proteção coletiva;
  • Administrativas ou de organização do trabalho;
  • De proteção individual.

Objetivos da NR-12:

  • Segurança do trabalhador.
  • Melhorias das condições de trabalho em prensas e similares, injetoras, máquinas e equipamentos de uso geral, e demais anexos.
  • Máquinas e equipamentos intrinsecamente seguros.

Estrutura da NR 12

  • Parte principal do corpo da norma com 19 títulos
  • Anexos I, II, III e IV com informações complementares para atendimento do corpo e demais anexos
  • Anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII são específicos para determinados tipos de máquinas

Principais causas de acidentes

Muitas vezes, os acidentes em canteiros de obras são causados porque os trabalhadores não se comunicam. Ou seja, alguém liga uma máquina sem saber que há um companheiro com a mão no motor, por exemplo.
Isso acontece porque os trabalhadores ignoram quatro regras básicas de segurança:
  • Desligar a máquina;
  • Cortar a energia para que a mesma não seja religada acidentalmente;
  • Sinalizar para que os demais trabalhadores saibam o que está acontecendo;
  • Comunicar os demais antes de agir.
São mais propensas a causar acidentes máquinas que fazem movimentos:
  • Giratórios
  • Alternados
  • Retilíneos
Fonte: INBEP

Medidas exigidas pela NR 12 para assegurar a segurança dos trabalhadores

Medidas de proteção coletiva previstas pela NR-12

São aquelas que envolvem a implantação de proteções físicas fixas nas áreas de risco, como o enclausuramento de sistemas de transmissão por correias e polias. Outro exemplo é o circuito de parada de emergência. Cada tipo de máquina ou sistema de operação possui um tipo de proteção coletiva. A implantação depende de uma análise prévia.

Medidas administrativas previstas pela NR-12

Para que os sistemas de segurança e medidas de proteção funcionem, os funcionários devem estar treinados. O treinamento deve ser periódico e devidamente documentado, envolvendo os procedimentos internos e riscos da atividade. A empresa deve ainda adotar uma política de manutenção preventiva de seus equipamentos, diminuindo a probabilidade de falhas técnicas.

Medidas de proteção individual previstas pela NR-12

Elas devem ser aplicadas durante a jornada de trabalho, com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs), prevendo o tempo de exposição a fatores de riscos. Os itens devem ser definidos no PPRA (Programa Prevenção a Riscos Ambientais), previsto pela NR 9, e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), determinado pela NR 7.

Quais procedimentos adotar para adequar máquinas e equipamentos à NR 12?

Na prática, para se adequar às exigências da NR 12 e evitar ser autuado pelo MTE, com a imposição de pesadas multas, é preciso obter e manter sempre atualizados os seguintes documentos:

1) Inventário de máquinas

Esse documento lista todas as máquinas existentes no canteiro de obras, incluindo as seguintes informações:
  • Identificação da máquina e equipamento;
  • Descrição geral. (tipo, fabricante, modelo, características);
  • Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia, operadores envolvidos;
  • Diagnóstico com relação a NR-12 (sistema de segurança);
  • Previsão da adequação;
  • Recursos financeiros para a adequação;
  • Localização em planta baixa (layout).
A finalidade do inventário é dar um panorama geral de todas as máquinas existentes no canteiro para categorizar e priorizar ações para reduzir riscos, conforme exige a NR 12. Além disso, o documento serve também para demonstrar atendimento à NR 12 quando da fiscalização do MTE.

2) Planta baixa

É um mapa que indica a posição exata das máquinas no canteiro. Assim, qualquer pessoa consegue localizar a máquina, mesmo que não conheça o local. É importante para auditorias, fiscalização e também para o agilizar resgates no caso de acidentes, auxiliando no trabalho do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
Além disso, a planta baixa pode conter informações como fluxo de processos, materiais, posição dos operadores, produtividade e se o uso está sendo feito em altura.

3) Análise de risco

É o documento mais importante para atender às exigências da NR 12. É a Análise de Risco que mapeia os riscos inerentes a cada máquina. Só depois de mapear os riscos é que é possível analisar como reduzi-los.
Atenção, pois a NR 12 exige que esse documento conte com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) assinada por engenheiro registrado no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia).

Como fazer apreciação de riscos para adequação à NR 12

Apreciação de riscos nr 12

4) Diagnóstico

Esse documento é complementar à análise de risco. Ele deve atuar como um um checklist básico contendo o item da norma que atua sobre o equipamento, a evidência de cumprimento à NR 12 e a conclusão. Assim, enquanto a Análise de Risco aponta os riscos existentes e as ações para sua redução, o Diagnóstico indica se os critérios descritos na NR 12 estão sendo atendidos.

5) Plano de ação

Embora não seja um item exigido pela NR 12, o Plano de Ação auxilia na adequação às exigências da Norma Regulamentadora. Assim, deve responder às seguintes questões:
  • O que deve ser feito para atender às exigências da NR 12?
  • Como fazer as adequações necessárias?
  • Quem executará os procedimentos de adequação à NR 12?
  • Quando os procedimentos serão feitos e concluídos?
  • Quanto em recursos financeiros e humanos é necessário para atender o que foi exigido?

6) Manual de operação e manutenção

É imprescindível que todas as máquinas tenham esse documento. Afinal, é uma exigência não apenas da NR 12, mas do próprio Código de Defesa do Consumidor. Mais do que isso, é necessário que o documento esteja em português e oriente quanto ao uso e a manutenção de forma segura para os trabalhadores.

Prazos para adequação à NR 12

Os prazos abaixo constam da Portaria nº 197, de 17 de dezembro de 2010
I – Máquinas novas
tabela 1 nr 12

II – Máquinas Usadas

tabela 2 nr 12

Procedimentos para capacitação à NR 12

Conforme está descrito na NR 12, os trabalhadores envolvidos com máquinas e equipamentos, tanto na manutenção, inspeção ou operação devem ser capacitados pelo empregador, para a prevenção de acidentes e doenças.
Essa capacitação deve:
  • Ocorrer antes que o trabalhador assuma sua função;
  • Ser realizada sem ônus para o trabalhador;
  • Ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho;
  • Ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II da Norma NR 12;
  • Ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional; legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.
Sempre que houver mudanças significativas nas instalações, na operação das máquinas e equipamentos, processos e realizações de trabalhos, deve ser realizada uma capacitação de reciclagem.

Possíveis consequências à não adequação à NR 12

Toda e qualquer empresa está sujeita à fiscalização por parte do Ministério do Trabalho e Emprego. Durante a visita, o fiscal verifica se as exigências da NR 12 estão sendo atendidas. O risco de não se adequar à NR 12 – ou a qualquer outra Norma Regulamentadora – é alto. Em alguns casos, os fiscais fazem apenas  notificações recomendatórias e indicam novos prazos para que a empresa se adeque.
No entanto, há fiscais que emitem multas no caso de infrações e os valores são elevados, podendo chegar a até 50 vezes o valor de referência do equipamento. Mais do que isso, uma mesma máquina está sujeita a receber várias notificações por inadequação à NR 12, elevando ainda mais o valor das multas.

Exemplo de cálculo de multa por não adequação à NR 12

Para uma empresa com entre 501 e mil funcionários, os valores de multas para infrações do tipo Segurança do Trabalho são, em UFIRs:
I1 – 1375-1507
I2 – 2749-3020
I3 – 4122-4525
I4 – 5491-6033
Como exemplo, vamos considerar que o fiscal averiguou dez infrações, em locais diversos, cada um dos itens relativos a máquinas e áreas de circulação. Você verá que não conhecer detalhadamente a importâncias das NBRs e NRs pode levar a custos bastante altos.
tabela 3 nr 12

Pontos importantes mais comumente ignorados

Não contar com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) para a Análise de Risco.

A ART é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas.

Não conceber o layout de canteiro de acordo com as diretrizes da NR 18

A NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção prevê ambientes de trabalho e circulação adequados e seguros. Com isso, a operação de máquinas e equipamentos conforme a NR 12  fica muito mais segura.

Não providenciar os documentos exigidos pela NR 12 ou recomendado pelos técnicos em segurança do trabalho

O desenvolvimento dos documentos orienta a adequação às exigências da NR 12, além de facilitar a comprovação de atendimento às regras no caso de uma eventual fiscalização.

Deixar de elaborar procedimentos de trabalho e segurança

Para cada atividade desenvolvida em um canteiro de obras, a NR 12 estabelece procedimentos específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa, passo a passo. Todos esses passos são determinados a partir da análise de risco. É preciso, ainda, observar as orientações da NR 4 sobre saúde e segurança do trabalho.

Não proporcionar capacitação adequada aos trabalhadores

Os profissionais envolvidos na operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser devidamente capacitados e habilitados às funções para as quais foram designados. A NR 12 estabelece quais são os certificados necessários e até mesmo a carga horário de treinamento necessária para cada tipo de máquina ou equipamento.

Deixar de sinalizar máquinas, equipamentos e instalações

Para advertir os trabalhadores e demais pessoas presentes ao canteiro sobre os riscos a que estão expostos, as instruções de operação e manutenção e outras informações necessárias para garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores. Trabalhos em altura, por exemplo, precisam ser indicados conforme prevê a NR 35.
De acordo com a NR 12, a sinalização de segurança deve:
  1. a) ficar destacada na máquina ou equipamento;
  2. b) ficar em localização claramente visível; e
  3. c) ser de fácil compreensão.

Não exigir do fabricante ou disponibilizar aos funcionários acesso aos Manuais de Operação e Manutenção de Máquinas e Equipamentos

Para máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/6/2012 é necessário elaborar ficha de informação contendo:
  1. a) tipo, modelo e capacidade;
  2. b) descrição da utilização prevista para a máquina ou equipamento;
  3. c) indicação das medidas de segurança existentes;
  4. d) instruções para utilização segura da máquina ou equipamento;
  5. e) periodicidade e instruções quanto às inspeções e manutenção;
  6. f) procedimentos a serem adotados em situações de emergência, quando aplicável.

Equipamentos isentos das exigências da NR 12

De acordo com a NR 12, algumas máquinas e equipamentos não precisam seguir as suas exigências. É o caso daqueles:
  • Movidos ou impulsionados por força humana ou animal;
  • Expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos ou que sejam considerados antiguidades e não sejam mais empregados com fins produtivos. Nesses casos, no entanto, é preciso adotar medidas que garantam a preservação da integridade física dos visitantes e expositores;
  • Classificados como eletrodomésticos;
  • Máquinas e equipamentos destinados à exportação.  

Perguntas frequentes sobre a NR 12

1.    Existe alguma certificação que comprove que as máquinas e equipamentos estão adequados conforme a NR 12? O INMETRO certifica máquina e equipamento?

Até o momento não existe Organismo Certificador acreditado pelo INMETRO para fazer análises, testes e emitir Certificado de Conformidade para máquinas e equipamentos de uso industrial relacionados a Norma Regulamentadora NR 12.

2.    Os componentes de segurança tais como a cortina de luz, botoeiras de segurança, scanners, entre outros, devem possuir algum tipo de certificação relacionado a NR 12?

Até o momento o INMETRO não emitiu Procedimentos e não acreditou Organismo Certificador para emitir Certificado de Conformidade de componentes de segurança. Não existem laboratórios nacionais credenciados para a realização dos testes necessários. Alguns países possuem certificação para componentes de segurança, e uma das alternativas para os componentes importados é a solicitação de comprovação de Certificação por Organismos e laboratórios internacionais. Para componentes nacionais, uma das alternativas seria o envio do componente nacional para testes e certificação em laboratório internacional.

3.    O que é Análise de Riscos? Como deve ser elaborada?

A análise de riscos é uma análise sistemática, e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a máquina e equipamento oferece, qual é a categoria do risco, quais as medidas de prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos, quais as possibilidades dos perigos serem eliminados, e quais são as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões e danos. A análise de riscos está prevista no capítulo 12.39 Sistemas de Segurança no item “a” da Norma Regulamentadora NR 12. As normas oficiais vigentes para a elaboração da análise de riscos são ABNT NBR ISO 12100:2013, ISO/TR 14121-2:2012.

4.    Todas as máquinas e equipamentos devem possuir uma Análise de Riscos?

Sim, para atender aos requisitos da NR 12 torna-se necessária elaboração de Análise de Riscos no sistema de segurança das máquinas e equipamentos produzidos por uma empresa , assim como, para o parque de máquinas instaladas e destinadas à produção dos Produtos ali produzidos. Toda Análise de Riscos deve conter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica.

5.    O que é ART? Como deve ser elaborada?

A ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) é um instrumento indispensável para identificar a responsabilidade técnica pelas obras ou serviços prestados por profissionais ou empresas. A ART foi instituída pela Lei n° 6.496, a qual estabelece que todos os contratos referentes à execução de serviços ou obras de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia deverão ser objeto de anotação no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA. A ART deve ser emitida no CREA de sua região.

6.    Quem é o profissional legalmente habilitado para fazer Análise de Riscos e recolher a ART?

O profissional legalmente habilitado para elaborar a análise de riscos e recolher a ART, é o profissional com registro no CREA, e que possui em sua formação acadêmica as atribuições necessárias para a execução do serviço em questão conforme a resolução do CONFEA – CREA.

7.    Como os manuais devem ser elaborados e escritos?

Devem estar em português? Os manuais devem ser escritos na língua portuguesa – Brasil, e elaborados conforme prevê os capítulos 12.125 ao 12.129 da Norma Regulamentadora NR 12.

8.    As máquinas e equipamentos importados devem estar adequados conforme a NR 12?

Sim, conforme prevê os capítulos 12.1 e 12.134 da Norma Regulamentadora NR-12. NR 12 – Capítulo 12.134: É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título e exposição de máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto nesta Norma.

Documentos complementares à NR 12

Além do texto principal e de seus anexos, as regulamentações da NR 12 se baseiam em diversas outras normas e documentos de referência.
  • ABNT NBR 033 – Uso, cuidados e proteção das ferramentas abrasivas: código de segurança.
  • ABNT NBR 13536 – Máquinas injetoras para plásticos e elastômeros – requisitos técnicos de segurança para o projeto, construção e utilização.
  • ABNT NBR 13543 – Movimentação de carga – laços de cabo de aço – utilização e inspeção.
  • ABNT NBR 13579 – Colchão e colchonete de espuma flexível de poliuretano: parte 1: bloco de espuma.
  • ABNT NBR 13758 – Segurança de máquinas – distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros inferiores.
  • ABNT NBR 13760 – Segurança de Máquinas – Folgas mínimas para evitar esmagamento de partes do corpo humano.
  • ABNT NBR 13761 – Segurança de máquinas – distâncias de segurança para impedir o acesso a zonas de perigo pelos membros superiores.
  • ABNT NBR 13865 – Cilindros para massas alimentícias – Requisitos de segurança, instalação, operação de segurança e manutenção de máquinas e equipamentos de padaria, confeitaria, pizzaria e pastelaria.
  • ABNT NBR 13868 – Telecomunicação – Equipamento radiodigital em 23 GHz, com capacidade de transmissão de 8×2 Mbit/s, 16×2 Mbit/s ou 34 Mbit/s.
  • ABNT NBR 13929 – Segurança de máquinas – dispositivos de intertravamento associados a proteções – princípios para projetos e seleção.
  • 10
  • ABNT NBR NM 272 – Segurança de máquinas – proteções – requisitos gerais para o projeto e construção de proteções fixas e móveis.
  • Capítulo V do Título II da CLT – Refere-se à Segurança e Medicina do Trabalho.
  • Convenção OIT 119 – Decreto nº 1.255, de 29/09/94 – Proteção das máquinas.
  • Portaria MTb/SSMT nº 12, de 06/06/83 – Altera a redação original da NR 12, já efetuada no texto.
  • Portaria MTb/SSMT nº 13, de 24/10/94, edição 11/94 da SST – Altera a redação original acrescentando o Anexo I e o subitem 12.3.9, já efetuada no texto.
  • Portaria MTb/SSST nº 25, de 03/12/96 – Altera a redação original acrescentando o Anexo II e o subitem 12.3.10, já efetuada no texto.
  • Portaria MTE/SIT/DSST nº 09, de 30/03/00 – Altera a NR 12, acrescentando os subitens 12.3.11 e 12.3.11.1 já inseridos no texto.
  • Publicação de autoria de René Mendes intitulada “Máquinas e acidentes de trabalho” editada em 2001 pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).

Tomás Lima - Graduado em Administração pela UFMG
www.sienge.com.br
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